Relator: Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 29.09.2022].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6893438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009661-12.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante D. K. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5009661-12.2023.8.24.0019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5009661-12.2023.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 29.09.2022].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6893438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009661-12.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante D. K. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5009661-12.2023.8.24.0019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
D. K., qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que possui sequelas que dificultam o desempenho de suas atividades laborativas habituais, decorrentes de acidente de trabalo (trajeto) sofrido em 5/9/2019.
Relata que esteve em gozo de benefícios na seara administrativa, sendo o primeiro autuado sob o n. 6296732248 (esp. 31), deferido no período de 24/9/2019 a 21/9/2019. O segundo autuado sob o n. 6333560247 (esp. 91), deferido no período de 14/10/2020 a 8/12/2021. Por fim, o terceiro (NB 6378370293 - esp. 31), deferido no período de 20/1/2022 a 30/8/2023.
Menciona que permanece com redução da sua capacidade, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, objetivando a procedência do pedido para que seja o réu condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença 637.837.029-3. Valorou a causa e juntou documentos.
Por meio da decisão do evento 4 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o Instituto Previdenciário apresentou resposta na forma de contestação (evento 9), na qual arguiu inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, elencou os requisitos necessários à obtenção dos benefícios e arguiu, em síntese, que não há incapacidade ao labor, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Houve réplica (evento 14).
Na decisão do evento 23 foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a produção de prova pericial.
O laudo foi juntado no evento 46.
As partes se manifestaram na sequência.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relato do necessário.
Decido.
Sentença inicial [ev. 65.1]: julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Embargos de declaração [ev. 72.1]: suscitou omissão quanto à ocorrência de coisa julgada
Sentença [aclaratórios] [ev. 79.1]: acolheu os embargos de declaração e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada material.
Razões recursais [ev. 84.1]: requer a parte apelante que seja cassada a sentença que acolheu os embargos de declaração, a fim de que seja afastada a ocorrência de coisa julgada material.
Contrarrazões: não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
D. K. interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada, na "ação acidentária" ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que a coisa julgada firmada nos autos n. 5000867-36.2022.8.24.0019 não atinge a presente relação jurídico-processual no que diz respeito aos meses posteriores à confecção do laudo pericial lá realizado, em 28.08.2024.
Isso porque, no presente caso, em razão de o laudo ter sido elaborado em 13.01.2025, representaria situação de agravamento das lesões, possibilitando a concessão do benefício.
Em razão das peculiaridades envolvendo o instituto da coisa julgada nas ações acidentárias, este egrégio Tribunal fixou critérios para a sua identificação por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5055651-30.2016.8.24.0000 – Tema 15/TJSC –, cuja tese foi assim delimitada:
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.
Assim, haverá coisa julgada nas ações acidentárias quando, além da identidade entre partes e causa de pedir, houver pedidos fungíveis entre si – salvo na superveniência de agravamento posterior da lesão.
No presente caso, verifica-se, a princípio, a tríplice identidade exigida para a configuração de coisa julgada, na medida em que, em ambas as ações, pretendeu-se benefício acidentário em razão de um mesmo acidente de trabalho, ocorrido em 03.07.2019. Destaca-se, ainda, a fungibilidade dos pedidos nas ações acidentárias:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSS.
1. O benefício do auxílio-doença acidentário é devido enquanto perdurar a incapacidade do segurado, embora legalmente autorizado o ente ancilar a reavaliar periodicamente seu estado de saúde.
2. Consoante a jurisprudência pátria, a conversão do benefício, de oficio, não configura julgamento extra ou ultra petita, e nem cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pois é facultado ao magistrado adequar o direito aos fatos demonstrados nos autos, em decorrência do princípio da fungibilidade dos pedidos em sede de infortunística.
3. No caso, o perito judicial, em conclusão, atestou a possibilidade de sequela de transtorno do estresse pós-traumático associado, atuando como agravante do quadro de saúde, de modo que, considerando o disposto no art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/1991, o acidente de trabalho possivelmente agravou o quadro de incapacidade da autora, incidindo, portanto, o princípio in dubio pro misero, segundo o qual a dúvida se resolve em favor do segurado.
4. Reforma da sentença, de ofício, apenas para converter o benefício concedido para a modalidade acidentária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. [TJSC. Apelação n. 0302237-82.2017.8.24.0069, de Sombrio. Relatora: Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 29.09.2022].
Nesse sentido, o afastamento da incidência da coisa julgada formada nos autos de n. 5000867-36.2022.8.24.0019 depende da verificação de agravamento posterior da lesão.
Ocorre, todavia, que a perícia realizada nestes autos não fazia menção a qualquer agravamento da lesão, determinando que a incapacidade remontava à alta previdenciária, ocorrida em 30.08.2023.
O benefício pretendido nos autos n. 5000867-36.2022.8.24.0019, por sua vez, tinha por termo inicial o mês de dezembro de 2021, apesar de o auxílio-doença ter sido prorrogado, em um momento posterior, de forma administrativa, em 11.02.2022 [autos n. 5000867-36.2022.8.24.0019, ev. 14.1].
A demanda, mesmo assim, prosseguiu, tendo em vista que a parte ainda buscava a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente. Realizada a perícia médica em 17.07.2024 – e tendo sido juntado o laudo aos autos em 28.08.2024, como bem aponta a parte apelante –, constatou-se a inexistência de qualquer incapacidade, mesmo temporária [Autos n. 5000867-36.2022.8.24.0019, ev. 64.1].
Nesse sentido, a própria apelante reconhece a inviabilidade de análise dos meses anteriores à confecção do laudo naqueles autos, uma vez que correspondiam ao mesmo período de análise da incapacidade pelo expert no presente caso [ev. 84.1, p. 3].
Ocorre que, naturalmente, a coisa julgada exerce efeitos prospectivos, havendo exceção, nas ações acidentárias, tão somente quanto a eventual agravamento das lesões, conforme demonstrado. A impossibilidade de reanálise da discussão, portanto, se estende a todo o mérito da presente lide.
Diferentemente do que argumenta, o objeto da presente ação nunca foi eventual agravamento das lesões sofridas pela parte apelante. Não à toa, o laudo pericial elaborado nos presentes autos [ev. 46.1] afirmava que a incapacidade retroagia à alta previdenciária, apesar de ter sido realizado após o laudo que reconheceu a capacidade da parte durante este mesmo período, no processo em que se formou coisa julgada.
Ademais, não houve qualquer demonstração factível de agravamento das lesões. Dessa forma, não é possível concluir-se pela ocorrência dessa hipótese. Nesse mesmo sentido, tem entendido esta egrégia Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU AGRAVAMENTO DA LESÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por segurado contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao acolher apelo do INSS, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu ação acidentária sem resolução de mérito. Na demanda originária, o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente em razão de patologias ortopédicas na coluna com redução da capacidade laborativa, exercendo a função de técnico em eletromecânica. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas reformado em grau recursal diante da constatação de que já havia decisões transitadas em julgado em ações anteriores, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há fato superveniente ou agravamento da condição de saúde do autor capaz de afastar a ocorrência de coisa julgada e permitir nova análise judicial do pedido de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, caracterizando a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.
4. Constata-se que tanto na presente ação quanto nas anteriores a lesão discutida é a mesma, não havendo comprovação de alteração fática relevante ou agravamento posterior.
5. A perícia judicial fixou a consolidação da lesão em 19/10/2015, afastando a tese de agravamento posterior e confirmando a ausência de fato novo.
6. Precedentes da própria Corte confirmam que, em hipóteses análogas, a inexistência de modificação no quadro clínico impede a rediscussão judicial da matéria, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir configura coisa julgada, impedindo a rediscussão judicial da matéria. A ausência de fato superveniente ou agravamento do quadro de saúde afasta a possibilidade de nova ação para obtenção do mesmo benefício. [TJSC. Apelação n. 5031994-61.2024.8.24.0038, de Joinville. Relator: Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 19.08.2025].
Conforme a fundamentação do acórdão, que versou sobre questão muito semelhante à delineada nos presentes autos:
Com efeito, não há como acolher a tese de alteração do quadro fático, ao passo que ambas as demandas versam sobre a mesma lesão. Além disso, a perícia reconheceu a data da consolidação como sendo desde 19/10/2015, não sendo crível o fundamento de que houve agravamento da lesão.
Diante deste cenário, verifica-se a identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir bem como não foi trazido aos presentes autos qualquer fato superveniente ou causa agravante da condição de saúde que pudessem ensejar nova análise e prestação jurisdicional, restando configurada a ocorrência de coisa julgada.
Assim, não há qualquer demonstração de agravamento das lesões da parte apelante, sendo verificável a ocorrência da tríplice identidade ensejadora de coisa julgada material, impedindo a reanálise da matéria.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893438v23 e do código CRC c7ecd1fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:28
5009661-12.2023.8.24.0019 6893438 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6893439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009661-12.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
previdenciário. acidentário. auxílio-doença. sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. apelante que argumenta que houve agravamento da lesão. insubsistência. laudo confeccionado nos autos em que sobreveio a coisa julgada, reconhecendo a capacidade laborativa, que abrangia o período analisado pelo expert no presente caso. inexistência de demonstração de agravamento das lesões. tríplice identidade reconhecida. coisa julgada configurada. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893439v5 e do código CRC 39a2df2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:28
5009661-12.2023.8.24.0019 6893439 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5009661-12.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas